10 coisas que não deveríamos esquecer sobre estupro coletivo de adolescentes

10 coisas que não deveríamos esquecer sobre estupro coletivo de adolescentes

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgou ontem (dia 09) uma nota pública a respeito dos episódios de estupro coletivo envolvendo meninas adolescentes. Leia as dez ponderações do CONANDA.
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NOTA PÚBLICA

 O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, como órgão formulador e controlador da política de proteção integral a criança e ao adolescente, diante dos reiterados episódios de estupro coletivo envolvendo meninas adolescentes, vem a público manifestar o que segue:

1. A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção dos Direitos da Criança da ONU (ratificada pelo Brasil em 1990) estabeleceram o direito de crianças e adolescentes de serem protegidos contra qualquer forma de violência, sendo função do Estado, da família e da sociedade garantir a sua proteção integral, e a sua condição de sujeito de direitos.

2. Nesse sentido, o CONANDA manifesta sua total e irrestrita solidariedade às vítimas e suas famílias, denunciando a perversidade dos crimes cometidos e a necessidade de adoção pelo Estado brasileiro de medidas urgentes, exemplares e efetivas para o atendimento adequado dos casos em tela, atuando ainda para coibir novas situações como essas.

3. A violência sexual é um fenômeno complexo, permeado por múltiplas causas, e que atinge de maneira grave meninas na fase da adolescência, gerando reflexos no seu desenvolvimento psíquico, emocional e da própria sexualidade, deixando marcas muitas vezes por toda a vida. Tal forma de violência se revela nas relações desiguais de poder entre crianças e adolescentes e adultos e também está permeada pelas desigualdades socioeconômicas e de gênero presentes na sociedade.

Além disso, demonstra a permissividade da sociedade em relação à objetificação do corpo feminino, à erotização precoce de meninas e ao que vem sendo chamado de cultura do estupro.

4. Os diversos casos de estupros coletivos ocorridos nos últimos anos, notadamente nos estados da Bahia, Piauí (2015 e 2016) e Rio de Janeiro (2016), Distrito Federal (2016), revelam que, apesar de o estupro ser uma conduta tipificada criminalmente, é sobre as vítimas que recai o ônus pela sua autoproteção, o que busca imputar a elas a responsabilidade pela violência sofrida.

5. O reconhecimento da existência dos diferentes elementos que compõem o problema da violência sexual contra crianças e adolescentes (e que criam ou agravam contextos de vulnerabilidade) é fundamental para o enfrentamento do problema, no sentido de combate aos crimes sexuais, mas também na elaboração e execução de políticas públicas de proteção às vítimas e às suas famílias.

Pois, se por um lado o ordenamento jurídico brasileiro buscou abarcar a proteção desses sujeitos de forma bastante ampla, por outro a concretização desses direitos, no campo da investigação, da responsabilização judicial e do atendimento pela rede de proteção social ainda necessitam de maior aperfeiçoamento.

6. O CONANDA manifesta, nesse tocante, sua preocupação com o fato de a maioria das delegacias de polícia do País demonstrarem incapacidade de assegurar os direitos de cidadãos e cidadãs, inclusive crianças e adolescentes, que buscam auxílio e proteção.

E, diante disso, considera-se urgente e necessário o compromisso das autoridades públicas com a ampliação da rede de delegacias especializadas de atendimento a crianças e adolescentes vítimas e a adolescentes acusados de atos infracionais, com garantia de estrutura e formação continuada dos profissionais, inclusive nas delegacias não especializadas.

7. Além disso, é urgente a promoção de políticas públicas por parte do Estado brasileiro que possam nortear e construir diretrizes para o atendimento em casos análogos, capacitando os agentes públicos para uma abordagem adequada e não revitimizadora, condizente com o estágio de desenvolvimento desses sujeitos.

8. A revitimização, tomado como exemplo o caso ocorrido em maio de 2016 no Rio de Janeiro, revelou-se na incapacidade das autoridades às quais coube a condução inicial do caso em deter a exposição midiática dos fatos e da história de vida da vítima.

Chegou-se, ainda, ao extremo de colocar em dúvida suas palavras, a despeito dos vídeos chocantes veiculados pela internet, que inclusive a expuseram ainda mais, violando novamente seus direitos.

9.Manifestamos, enquanto instância nacional de controle e promoção de políticas públicas protetivas dos direitos da infância e adolescência, total repúdio ao processo de revitimização ao qual essas vítimas foram submetidas, por meio de oitivas realizadas por autoridades investigativas sem qualquer preocupação com o acolhimento do sofrimento psíquico experimentado.

O tratamento esperado para oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência é aquele que está pautado por uma postura de acolhimento e respeito aos direitos humanos desses indivíduos por parte dos agentes públicos responsáveis pelo seu atendimento, evitando a repetição desnecessária dos fatos vivenciados, a descrença na palavra da vítima, a relativização da violência sofrida, que só contribuem para a geração de traumas adicionais ao já experimentado.

10. Além disso, consideramos que é fundamental uma rigorosa apuração dos fatos ocorridos e a punição imediata dos responsáveis em todos os casos. Ao lado do atendimento humanizado, o processo de responsabilização e o enfrentamento da impunidade são elementos essenciais para viabilizar a superação dos traumas vividos pelas vítimas e suas famílias, possibilitando-lhes a construção de novas perspectivas de vida.

Brasília, 9 de junho de 2016.
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CONANDA

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